quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Tutela antecipada para Registro de Nascimento de criança nascida de Barriga de Aluguel. Registro em nome dos pais que buscaram a fertilização e não em nome da gestante.





Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1047574-08.2014.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de Parentesco - W.F.C.N. e outros - Trata-se de Ação Reivindicatória de Paternidade e Maternidade pelo Procedimento especial da Jurisdição Voluntária, com pedido de Antecipação de Tutela, proposta por W.F.C.N.H.J. da S.P.C. e K.F.M. em face de Hospital e Maternidade Pro Matre Paulista. Aduziram, em breve síntese, que os requerentes W. e H. são casados e por um trágico acontecimento, a Sra. H. não pode mais gerar filhos, o que os levou a decidirem pelo procedimento de Cessão Temporária de Útero. Sendo assim, firmaram com a requerente Karla, amiga de infância da requerente, o Contrato de Doação Temporária de Útero e a Declaração de Consentimento, permitindo o procedimento de Reprodução Assistida com Sessão Temporária de Útero. Também firmaram Termo de Autorização e Consentimento para a realização do procedimento de reprodução humana assistida e realização de fertilização in vitro. Ainda, cumprindo as exigências médicas, os três requerentes submeteram-se à avaliação psicológica. Afirmaram que o parto será realizado no Hospital e Maternidade Pro Matre no final do mês de julho e que para toda criança nascida com vida a maternidade emite a Declaração de Nascido Vivo (DNV), sendo que neste documento consta a filiação da criança e posteriormente é utilizado para o registro civil e emissão de Certidão de Nascimento. E, este documento é expedido em nome da parturiente e não em dos pais biológicos. Por fim, requereram a antecipação da tutela para o fim de que o Hospital e Maternidade emita a Declaração de Nascido Vivo em nome dos pais biológicos e não da parturiente. A inicial veio fartamente instruída, fls. 29/122. A I. Promotora de Justiça apresentou parecer a fls. 126/7. É o relato do necessário. Decido. A despeito dos argumentos suscitados pela Douta Promotora de Justiça, que analisou de forma cuidadosa os autos, o pedido de tutela antecipada merece acolhida. Com efeito, os pais biológicos do nascituro são os requerentes W. e H., uma vez que foi utilizado material genético do casal para a fertilização invitro. Como bem demonstrado pelos requerentes, a Sra. H. não mais possuiu condições de gerar filhos através de sua própria gravidez, entretanto, como não houve a retirada de suas trompas nada obsta a possibilidade de outra mulher gerar um feto oriundo de seu óvulo. O que está em concordância com a Resolução 2013/13 do Conselho Federal de Medicina. No caso em tela, a requerente Karla, amiga de infância de H, se dispôs a realizar a gestação, viabilizando assim a maternidade de H. e a paternidade de Wilson. Atualmente, devemos considerar que a maternidade e a paternidade não se assumem apenas com o momento da gravidez. A vontade de assumir o compromisso, as responsabilidades e deveres são características indispensáveis. Nota-se que o casal tomou todas as providências e cuidados para a viabilidade da gestação sendo que o fato de outra mulher gerar o feto, que é oriundo do material genético do casal, não exclui a paternidade nem a maternidade do casal. Com efeito, a lei 12.662/12, em seu art. 4º, V e VI, dispõe: Art. 4o A Declaração de Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados: V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto; VI - nome e prenome do pai; (grifo nosso) Pois bem, considerando que o nascituro foi concebido com material genético de W. e H., como já enfatizado, estes são, respectivamente pai e mãe biológicos. Logo, nosblocos III e IV da Declaração de Nascido Vivo deverão constar seus nomes. Já no bloco V, onde são inseridas informações sobre a gestação e parte poderá ser anotado que houve cessão de útero por parte de Karla. Como bem explanado na inicial, presente os pressupostos para o deferimento da tutelas antecipada. Se o CNV for lavrado em nome da gestante, no caso a requerente Karla, inevitável será a lavratura de certidão de nascimento em que constará ela como mãe, sendo que, no presente caso concreto apenas figura como gestante do feto. Saliento que em sua criteriosa cota, a Promotora de Justiça zelou pelo fielcumprimento da lei. Todavia, este Magistrado entende ser o caso de prevalência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana sobre a letra fria da lei. A presente medida tem como finalidade evitar maiores sofrimentos a todos os envolvidos, que já passaram por longos desgastes para concretização do sonho da maternidade e paternidade. Ademais, é preciso proteger os direitos do nascituro, que tem direito ao nome de seus pais biológicos, bem como plano de saúde e todo o mais que decorre da filiação. Posto isto, e tudo o que mais dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela antecipada com o fim de determinar que o Hospital e Maternidade Pro Matre lavre a Declaração de Nascido Vivo colocando no bloco III o nome de H.J. da S.P.C. (mãe biológica) e no bloco IV o de W.F.C.N. (pai biológico). O Hospital poderá, ainda, anotar no bloco V a existência de cessão temporária de útero por K.F.M. Expeça-se o necessário. Cite-se e intime-se o hospital requerido. Intime-se. - DANILO GONÇALVES MONTEMURRO (OAB 216155/SP)

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