La Federación Latinoamericana y del Caribe de Instituciones de Bioética
Brasil:
Centro Universitário Sâo Camilo. São Paulo.
www.scamilo.br
Escola Nacional Saúde Pública. Departamento de Ciencias Sociais, Faculdade Medicina. Núcleo de Ética Aplicada e Bioética, FIOCRUZ. Rio de janeiro.
http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=BioeticaBrasilIntegra&id=24
Instituto de Bioética, Derechos Humanos y Género. Brasilia.
www.anis.org.br
Instituto Oscar Freire. Centro de Bioética Faculdade de Medicina U. São Paulo.
http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=BioeticaBrasilIntegra&id=18
Núcleo Interinstitucional de Bioética. Grupo de Pesquisa. Porto Alegre.
http://dgp.cnpq.br/buscaoperacional/detalhegrupo.jsp?grupo=0384401DE1TO1K
Pontifícia Universidade Católica de Sâo Paulo Núcleo Fe y Cultura.
www.pucsp.br/fecultura/textos_bio_ciencias.html
Pontificia Universidade Católica Porto Alegre. Faculdade Medicina, Núcleo de Estudos em Bioética.http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=BioeticaBrasilIntegra&id=20
Sociedade Brasileira de Bioética. Brasília.
http://www.sbbioetica.org.br
Universidade Federal de Sâo Paulo. Disciplina de Medicina Legal e Bioética..http://www.unifesp.br/dpato/medlegal/dmldm.htm
do site da FELAIBE
quarta-feira, 27 de abril de 2011
terça-feira, 26 de abril de 2011
Brasil tem mais de 240 mil processos na área de Saúde
Balanço que está sendo finalizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constatou que tramitam hoje, no Judiciário brasileiro, 240.980 processos judiciais na área de saúde – as chamadas demandas judiciais da saúde. A maior parte destes processos são referentes a reclamações de pessoas que reivindicam na Justiça acesso a medicamentos e a procedimentos médicos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como vagas em hospitais públicos e ações diversas movidas por usuários de seguros e planos privados junto ao setor.
Os dados fazem parte de um estudo que está sendo realizado pelo CNJ, desde o ano passado, pelo Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - nos tribunais de Justiça e tribunais Regionais Federais das cinco regiões (os tribunais que julgam casos referentes à saúde no Brasil). E serão concluídos dentro das próximas semanas para subsidiar discussão sobre o que acontece no país, nesta área, em junho - em encontro do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, a ser realizado em Brasília.
Piores estados - O estudo deverá apresentar números um pouco maiores, quando estiver concluído, porque ainda faltam ser acrescentadas informações de três tribunais de Justiça: Paraíba, Pernambuco e Amazonas (que já se prontificaram a encaminhar seus dados nos próximos dias). Mas já revela que as piores situações são observadas nos estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro.
No Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça (TJRS) concentra quase metade de todas as demandas do país: 113.953 ações judiciais sobre saúde. Em segundo lugar, São Paulo (TJSP) possui 44.690 ações. E o Rio de Janeiro (TJRJ) possui 25.234 ações em tramitação. Outros destaques, em menor escala, são os tribunais de Justiça do Ceará (TJCE, com 8.344 ações), Minas Gerais (TJMG, com 7.915 ações) e o Tribunal Regional Federal da 4ª, região (TRF 4), que compreende os estados de Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina (onde tramitam, atualmente, 8.152 ações).
Políticas públicas - Desde maio do ano passado, o CNJ acompanha e monitora estes dados dos tribunais, por meio do Fórum da Saúde. O Fórum da Saúde do CNJ é coordenado pelo conselheiro Milton Nobre e tem como integrantes, os conselheiros Marcelo Nobre e Nelson Tomaz Braga. Tem a proposta de contribuir para a formulação de novas políticas públicas para o setor, de forma a permitir a resolução destes conflitos judiciais da melhor forma possível.
No encontro que acontecerá em junho - e contará com a participação de representantes do Ministério da Saúde e da área de saúde como um todo, bem como juristas, especialistas no setor e operadores de direito - serão firmadas parcerias diversas com a Advocacia-Geral da União, as secretarias estaduais de saúde e instituições de pesquisa. O objetivo é fazer com que seja formado um banco de dados específico que ajude a subsidiar os juízes e magistrados nas suas decisões sobre estes casos.
Hylda Cavalcanti
Agência CNJ de Notícias.
Os dados fazem parte de um estudo que está sendo realizado pelo CNJ, desde o ano passado, pelo Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - nos tribunais de Justiça e tribunais Regionais Federais das cinco regiões (os tribunais que julgam casos referentes à saúde no Brasil). E serão concluídos dentro das próximas semanas para subsidiar discussão sobre o que acontece no país, nesta área, em junho - em encontro do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, a ser realizado em Brasília.
Piores estados - O estudo deverá apresentar números um pouco maiores, quando estiver concluído, porque ainda faltam ser acrescentadas informações de três tribunais de Justiça: Paraíba, Pernambuco e Amazonas (que já se prontificaram a encaminhar seus dados nos próximos dias). Mas já revela que as piores situações são observadas nos estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro.
No Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça (TJRS) concentra quase metade de todas as demandas do país: 113.953 ações judiciais sobre saúde. Em segundo lugar, São Paulo (TJSP) possui 44.690 ações. E o Rio de Janeiro (TJRJ) possui 25.234 ações em tramitação. Outros destaques, em menor escala, são os tribunais de Justiça do Ceará (TJCE, com 8.344 ações), Minas Gerais (TJMG, com 7.915 ações) e o Tribunal Regional Federal da 4ª, região (TRF 4), que compreende os estados de Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina (onde tramitam, atualmente, 8.152 ações).
Políticas públicas - Desde maio do ano passado, o CNJ acompanha e monitora estes dados dos tribunais, por meio do Fórum da Saúde. O Fórum da Saúde do CNJ é coordenado pelo conselheiro Milton Nobre e tem como integrantes, os conselheiros Marcelo Nobre e Nelson Tomaz Braga. Tem a proposta de contribuir para a formulação de novas políticas públicas para o setor, de forma a permitir a resolução destes conflitos judiciais da melhor forma possível.
No encontro que acontecerá em junho - e contará com a participação de representantes do Ministério da Saúde e da área de saúde como um todo, bem como juristas, especialistas no setor e operadores de direito - serão firmadas parcerias diversas com a Advocacia-Geral da União, as secretarias estaduais de saúde e instituições de pesquisa. O objetivo é fazer com que seja formado um banco de dados específico que ajude a subsidiar os juízes e magistrados nas suas decisões sobre estes casos.
Hylda Cavalcanti
Agência CNJ de Notícias.
segunda-feira, 25 de abril de 2011
I Encontro do Fórum Nacional da Saúde
(clique no título para acessar a pagina e os textos)
Para iniciar os trabalhos do Fórum da Saúde, o CNJ, por meio da Comissão Permanente de Relacionamento Institucional e Comunicação, coordenou o I Encontro do Fórum, que aconteceu em 18 e 19 de novembro, em São Paulo/SP.
O evento teve por fim discutir temas sobre o direito à saúde, o controle jurisdicional da gestão pública da saúde, os desafios da vigilância sanitária e os planos de saúde privados. Os resultados servirão de subsídio para traçar o plano de trabalho do Fórum para o próximo ano.
Aqui foram disponibilizados os documentos e palestras referentes à 1ª edição do fórum.
Palestras
- Declaração do I Encontro do Fórum Nacional de Saúde
- Análise de Econômica/Planos de Saúde - Prof. Dr. Luciano Benetti Timm
- Caráter de Bem Público das Decisões dos Tribunais Superiores - Prof. Dr. Luciano Benetti Timm
- Custos de Transação no Contrato de Seguro - CONPEDI - Prof. Dr. Luciano Benetti Timm
- Escolhas Públicas, saúde e os Operadores do Direito - Gustavo Amaral
- Ações Coletivas x Ações Individuais e Alternativas de Soluç~]ao de Conflitos no SUS e Planos Privados - Paulo Gilberto Cogo Leivas
- Os desafios da vigilância sanitária como sistema nacional, análise e registro de medicamentos, produtos, informação, prevenção, portos, aeroportos, fronteiras, pesquisa em saúde - Ediná Alves Costa
- Terceiro Setor, Saúde e Trabalho: entre Estrutura Jurídica e Função Social - Profª. Drª. Luciane Cardoso Barzotto
- Os Planos de Saúde Privados e o Código do Consumidor. Principais Questões Geradoras de Conflito e Análise Econômica: Reajuste - Fátima Nancy Andrighi
- O direito fundamental à proteção e promoção da saúde na ordem jurídicoconstitucional: uma visão geral sobre o sistema (público e privado) de saúde no Brasil - Ingo Wolfgang Sarlet e Mariana Filchtiner Figueiredo
- Os planos de saúde privados e o Código do Consumidor Principais questões geradoras de conflito e análise econômica: reajuste
Documentos
do site do CNJ
Processos na área de saúde passam de 240 mil
O GLOBO | O PAÍS (4) CNJ | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Sul e Sudeste têm o maior número de ações Carolina Brígido BRASÍLIA. Os tribunais brasileiros abrigam hoje pelo menos 240.980 processos judiciais na área de saúde. A maioria pede acesso a medicamentos e procedimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Há também ações de pacientes pleiteando vagas em hospitais públicos, viagens para tratamento fora do país e outras demandas de usuários de seguros e planos privados. O levantamento foi feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 24 dos 27 Tribunais de Justiça e nos cinco Tribunais Regionais Federais. Os maiores números de ações desse tipo estão no Rio Grande do Sul, em São Paulo e no Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça gaúcho concentra quase metade das demandas nacionais: 113.953 processos. Em seguida, vem o tribunal paulista, com 44.690 ações. No tribunal fluminense, há 25.234 processos desse tipo. O Tribunal de Justiça do Ceará abriga 8.344 ações. Na Justiçaestadual de Minas Gerais, há 7.915 ações. No TRF da 4ª região, que atende os três estados do Sul, há 8.152 ações. No Acre são apenas sete ações; no Pará, 19; e no TRF da 5ª região, que atende seis estados nordestinos, 11. A expectativa é que os números sejam maiores, já que os tribunais da Paraíba, de Pernambuco e do Amazonas ainda não enviaram os dados para o CNJ. Desde maio de 2010, o conselho monitora esses dados nos tribunais por meio de um grupo de trabalho. A ideia é contribuir para a formulação de políticas públicas que evitem conflitos judiciais. O levantamento vai subsidiar as discussões do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, marcado para junho, em Brasília. Os processos relativos a tratamentos e remédios começaram a chegar ao Judiciário a partir de 1988, quando foi promulgada a Constituição Federal. Segundo a Carta, a saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado. Esse argumento é usado nas ações contra as administrações federal, estadual e municipal. A cada ano, o número de processos cresce, pelo menos no caso do governo federal. Em 2010, o Ministério da Saúde foi citado em 3.400 ações judiciais com pedido de medicamentos não fornecidos pelo SUS. As derrotas do governo representaram gastos de R$132,5 milhões, só em 2010. Em 2009, o ministério foi citado em 3.200 ações e foram gastos com os pacientes vitoriosos na Justiça R$110 milhões. Nos últimos nove anos, foram gastos mais de R$346 milhões. O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ressaltou o direito da população de ter acesso a tratamentos de saúde: — O direito à saúde representa um pressuposto de quase todos os demais direitos, e é essencial que se preserve esse estado de bem-estar físico e psíquico em favor da população. |
Tocantins realiza Fórum Estadual do Judiciário para a Saúde
25/04/2011 -
O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) realiza o I Fórum Estadual do Judiciário para a Saúde, no dia 29 de abril no Auditório da Corte. As inscrições poderão ser realizadas até o dia 27. A iniciativa é resultado de uma parceria entre a Escola Superior da Magistratura Tocantinense – ESMAT e o Comitê Executivo para Monitoramento das Ações de Saúde no Estado do Tocantins.O evento acontece conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ com o fim de propiciar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde, congregando profissionais do poder judiciário, do ministério público, da defensoria, da procuradoria do Estado, advogados e gestores públicos da área da saúde, para um maior entrosamento sobre matérias que envolvem internação, cirurgia, entrega de medicamentos entre outros a que o judiciário está diretamente ligado.
Esse encontro terá repercussão especialmente no direito do cidadão, o qual passará a contar com o apoio técnico de um Conselho criado por profissionais das áreas do direito e da saúde que auxiliará os gestores em questões especiais, diminuindo as demandas judiciais e resolvendo-as administrativamente.
Abaixo a programação do Fórum:
8h - Abertura oficial
8h30min – Convidado especial Dr. JOSÉ CECHIN, Doutor em Economia pela Universidade de Cambridge (Inglaterra), ex-ministro da Previdência e Assistência Social (no governo Fernando Henrique), atual superintendente-executivo do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar.
9h - Painel 1: Desafios e dificuldades no cumprimento das liminares
Com: Dr. Arnaldo Alves Nunes – Secretário Estadual de Saúde do Tocantins.
Debatedores: Dra. Maria Rosely de Almeida Pery – Promotora de Justiça do Tocantins; Dr. Márlon Costa Luiz Amorim – Defensor Público Estadual.
10h30min - Painel 2: Desafio da Vigilância Sanitária como Sistema Nacional para Proteção da Saúde
Com: Dra. Ediná Alves Costa – Coordenadora do Centro Colaborador em Vigilância Sanitária no Instituto de Saúde Coletiva da Universidade Federal da Bahia.
Debatedores: Dr. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz – Juiz Federal; Dr. Matheus Figueiredo Alves da Silva – Defensor Público Federal.
12h - Intervalo
14h – Painel 3: Políticas Públicas em Saúde: inclusão e distribuição de responsabilidades
Com: Dra. Alessandra Vanessa Alves, Coordenadora Geral de Assuntos Judiciais e Consultoria Jurídica Substituta do Ministério da Saúde.
Debatedores: Dra. Gianne F. Andrade – Advogada da União; Dra. Hortência Maria M. Nascimento – Profissional da Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins.
15h30min – Painel 4: Liminares Judiciais – Dificuldades e Efetividades
Com: Dra. Milene de Carvalho Henrique – Juíza da Vara de Fazenda Pública de Araguaína.
Debatedores: Dr. Luis Otávio – Juiz da 2ª Vara Cível de Palmas; Dr. Ercílio Bezerra – Presidente da OAB Tocantins.
17h – Cerimônia de encerramento
Fonte: TJTO (do site do CNJ)
sábado, 16 de abril de 2011
Desembargador nega habeas corpus em favor de nascituro
Ao defender a concessão do habeas corpus, o advogado alegou que houve constrangimento ilegal na decisão do juiz que autorizou o procedimento, uma vez que, segundo o requerente, “não há, no direito pátrio, previsão legal de um alvará para matar, seja um nascido, seja um nascituro”. A declaração contesta a argumentação do juiz, que considerou, em sua decisão, que “a personalidade civil da pessoa começa do seu nascimento com vida”.
Ao negar o pedido de liminar, o desembargador considerou que a matéria é polêmica e que há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. “Embora esteja evidenciado o perigo da demora em razão da proximidade da realização do aborto, por outro lado, observa-se que o juiz, ao motivar a liberação do procedimento cirúrgico, considerou que a gestante corre sérios riscos para a sua saúde física e mental, do se extrai que a urgência da tutela também milita em favor da gestante”, ponderou.
O magistrado ainda determinou que sejam solicitadas, em caráter de urgência, informações ao juiz, à gestante e aos médicos que a assistem, para melhor análise das alegações deduzidas na inicial.
Fonte: TJGO
do site da ed. magister
terça-feira, 12 de abril de 2011
Os Testamentos Vitais e as Diretrizes Antecipadas
Autor: Carolina da Cunha Pereira França Magalhães- advogada
A idéia de dignidade humana está associada à proteção das circunstâncias indispensáveis para uma existência plena de sentido. Essa idéia traduz o estado do homem enquanto indivíduo, afastando-o da condição de objeto à disposição de interesses alheios, impondo limites às ações que não consideram a pessoa como um fim em si mesma.
A Constituição Federal de 1988 consagrou no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Em seguida, no art. 5º, III, preceitua que "ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante".
Segundo o Professor Oscar Vilhena Vieira, se olharmos a carta de direitos fundamentais, especialmente no art. 5º, encontraremos um razoável conjunto de direitos que circulam diretamente na órbita do direito à dignidade. Sustenta o professor que, em todas essas ocasiões, o constituinte está proibindo que a vida seja extinta ou que seja submetida a padrões inadmissíveis, da perspectiva do que se compreenda por vida digna.
É nesse contexto que surge o embate Vida X Dignidade Humana quando nos propomos a investigar a validade dos testamentos vitais e das diretrizes antecipadas perante o ordenamento jurídico brasileiro.
Os testamentos vitais, também conhecidos como living will, testamentos biológicos ou testament de vie, são documentos elaborados por uma determinada pessoa que, mediante diretrizes antecipadas, realizadas em situação de lucidez mental, declara a sua vontade, autorizando os profissionais médicos, no caso de doenças irreversíveis ou incuráveis, em que já não seja mais possível expressar a sua vontade, a não prolongarem o tratamento. Nesses casos, o paciente em fase terminal ou em estado vegetativo autoriza a suspensão de tratamentos que visam apenas a adiar a morte, em vez de manter a vida.
Em geral, estes testamentos aplicam-se nos casos de condições terminais, sob um estado permanente de inconsciência ou um dano cerebral irreversível que não possibilite a capacidade de a pessoa se recuperar e tomar decisões. Aqui entra a aplicação do testamento vital, estabelecendo limites para aplicação do tratamento, a fim de que sejam tomadas medidas necessárias para manter o conforto, a lucidez e aliviar a dor, inclusive com a suspensão do tratamento.
Trata-se de um tema bastante delicado, em que, de um lado, encontramos a proteção à vida e, de outro, o direito a uma morte digna, com a libertação da dor que implica uma vida sem vida.
É certo que a vida é o bem maior, traduzindo-se como bem indisponível, da qual derivam todos os demais direitos. Contudo, de que vale a vida sem dignidade? Cabe aqui a indagação sobre a relativização desse direito nos casos de pacientes terminais, com doenças incuráveis ou em estado vegetativo. Essas pessoas não gozam da vida em sua plenitude. Não se pode afirmar sequer a existência de vida digna, pois o indivíduo se encontra privado de sua liberdade e do exercício de muitos de seus direitos.
Embora existam os adeptos da eutanásia, não se está aqui defendendo esta prática. Os testamentos vitais são instrumentos de manifestação de vontade antecipada, com a indicação negativa ou positiva de tratamentos e assistência médica a serem ou não realizados em determinadas situações. Trata-se de uma escolha do paciente em se submeter ou não a um tratamento, que não lhe trará a cura, mas poderá adiar a sua morte.
Nessas situações, o processo de morte já está instalado. Assim, o paciente recebe a contribuição do médico no sentido de se abster de adotar qualquer procedimento que prolongue artificialmente a sua morte, deixando que ela ocorra naturalmente. Do ponto de vista médico, essa prática recebe o nome de ortotanásia e, como dito, não se trata de defender um procedimento que causa a morte do paciente, mas sim o reconhecimento de sua liberdade e autodeterminação.
O indivíduo acometido por uma doença grave e incurável, cujo tempo de vida contribui apenas para a sua degradação e sofrimento não pode ser ignorado. É ele quem padece da dor oriunda da sua enfermidade. Embora seja uma decisão difícil de ser aceita pela família, que deseja somente a presença do ente querido, fazendo de tudo para que ele aqui permaneça, em determinados casos, por melhor que sejam as intenções, esse desejo acaba por aprisionar o paciente, prolongando a sua dor.
A vontade declarada do paciente nada mais é do que o seu posicionamento diante desse embate. Nesse aspecto, a morte digna desejada pelo indivíduo nada mais seria do que deixar a natureza agir por si própria, no que a medicina não pode remediar.
Trata-se de realizar a vontade do indivíduo dentro dos limites impostos pela lei. Sendo assim, os testamentos vitais poderiam ser feitos e cumpridos apenas nos casos de doenças irreversíveis ou terminais, cujo tratamento destinado a prolongar a vida do enfermo provocaria, inevitavelmente, dor e sofrimento.
No caso de o paciente solicitar a eutanásia ativa, por exemplo, o médico estaria proibido de executá-la, pois é ilegal no Brasil. Porém, nos casos em que a doença levar inevitavelmente à morte, o direito de autodeterminação do paciente deve ser respeitado.
De fato, não é possível a previsão de todos os casos pela lei. Cada quadro clínico tem um desenvolvimento próprio. Porém, compete à família e ao corpo clínico responsável avaliar a situação, verificando se a vontade do paciente se enquadra dentro dos limites previstos pela lei.
Para isso não basta apenas o desejo de não sofrer, mas o desejo de não ver prolongada uma vida de dor, quando existe a certeza da irreversibilidade da doença.
A Constituição Federal de 1988 consagrou no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Em seguida, no art. 5º, III, preceitua que "ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante".
Segundo o Professor Oscar Vilhena Vieira, se olharmos a carta de direitos fundamentais, especialmente no art. 5º, encontraremos um razoável conjunto de direitos que circulam diretamente na órbita do direito à dignidade. Sustenta o professor que, em todas essas ocasiões, o constituinte está proibindo que a vida seja extinta ou que seja submetida a padrões inadmissíveis, da perspectiva do que se compreenda por vida digna.
É nesse contexto que surge o embate Vida X Dignidade Humana quando nos propomos a investigar a validade dos testamentos vitais e das diretrizes antecipadas perante o ordenamento jurídico brasileiro.
Os testamentos vitais, também conhecidos como living will, testamentos biológicos ou testament de vie, são documentos elaborados por uma determinada pessoa que, mediante diretrizes antecipadas, realizadas em situação de lucidez mental, declara a sua vontade, autorizando os profissionais médicos, no caso de doenças irreversíveis ou incuráveis, em que já não seja mais possível expressar a sua vontade, a não prolongarem o tratamento. Nesses casos, o paciente em fase terminal ou em estado vegetativo autoriza a suspensão de tratamentos que visam apenas a adiar a morte, em vez de manter a vida.
Em geral, estes testamentos aplicam-se nos casos de condições terminais, sob um estado permanente de inconsciência ou um dano cerebral irreversível que não possibilite a capacidade de a pessoa se recuperar e tomar decisões. Aqui entra a aplicação do testamento vital, estabelecendo limites para aplicação do tratamento, a fim de que sejam tomadas medidas necessárias para manter o conforto, a lucidez e aliviar a dor, inclusive com a suspensão do tratamento.
Trata-se de um tema bastante delicado, em que, de um lado, encontramos a proteção à vida e, de outro, o direito a uma morte digna, com a libertação da dor que implica uma vida sem vida.
É certo que a vida é o bem maior, traduzindo-se como bem indisponível, da qual derivam todos os demais direitos. Contudo, de que vale a vida sem dignidade? Cabe aqui a indagação sobre a relativização desse direito nos casos de pacientes terminais, com doenças incuráveis ou em estado vegetativo. Essas pessoas não gozam da vida em sua plenitude. Não se pode afirmar sequer a existência de vida digna, pois o indivíduo se encontra privado de sua liberdade e do exercício de muitos de seus direitos.
Embora existam os adeptos da eutanásia, não se está aqui defendendo esta prática. Os testamentos vitais são instrumentos de manifestação de vontade antecipada, com a indicação negativa ou positiva de tratamentos e assistência médica a serem ou não realizados em determinadas situações. Trata-se de uma escolha do paciente em se submeter ou não a um tratamento, que não lhe trará a cura, mas poderá adiar a sua morte.
Nessas situações, o processo de morte já está instalado. Assim, o paciente recebe a contribuição do médico no sentido de se abster de adotar qualquer procedimento que prolongue artificialmente a sua morte, deixando que ela ocorra naturalmente. Do ponto de vista médico, essa prática recebe o nome de ortotanásia e, como dito, não se trata de defender um procedimento que causa a morte do paciente, mas sim o reconhecimento de sua liberdade e autodeterminação.
O indivíduo acometido por uma doença grave e incurável, cujo tempo de vida contribui apenas para a sua degradação e sofrimento não pode ser ignorado. É ele quem padece da dor oriunda da sua enfermidade. Embora seja uma decisão difícil de ser aceita pela família, que deseja somente a presença do ente querido, fazendo de tudo para que ele aqui permaneça, em determinados casos, por melhor que sejam as intenções, esse desejo acaba por aprisionar o paciente, prolongando a sua dor.
A vontade declarada do paciente nada mais é do que o seu posicionamento diante desse embate. Nesse aspecto, a morte digna desejada pelo indivíduo nada mais seria do que deixar a natureza agir por si própria, no que a medicina não pode remediar.
Trata-se de realizar a vontade do indivíduo dentro dos limites impostos pela lei. Sendo assim, os testamentos vitais poderiam ser feitos e cumpridos apenas nos casos de doenças irreversíveis ou terminais, cujo tratamento destinado a prolongar a vida do enfermo provocaria, inevitavelmente, dor e sofrimento.
No caso de o paciente solicitar a eutanásia ativa, por exemplo, o médico estaria proibido de executá-la, pois é ilegal no Brasil. Porém, nos casos em que a doença levar inevitavelmente à morte, o direito de autodeterminação do paciente deve ser respeitado.
De fato, não é possível a previsão de todos os casos pela lei. Cada quadro clínico tem um desenvolvimento próprio. Porém, compete à família e ao corpo clínico responsável avaliar a situação, verificando se a vontade do paciente se enquadra dentro dos limites previstos pela lei.
Para isso não basta apenas o desejo de não sofrer, mas o desejo de não ver prolongada uma vida de dor, quando existe a certeza da irreversibilidade da doença.
retirado do site do Ibdfam
Juiz autoriza aborto de feto com Síndrome de Edwards
O juiz da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida de Goiânia, Jesseir Coelho de Alcantara, autorizou ontem (11) um casal a abortar feto diagnosticado como portador da Síndrome de Edwards. A doença é caracterizada por anomalias que afetam órgãos vitais, como o cérebro e o coração. O procedimento deverá ser realizado no Hospital das Clínicas.
Na decisão, o juiz aponta o aborto terapêutico, previsto pelo Código Penal, como solução para casos em que há perigo concreto para a vida da gestante, ou risco sentimental, como por exemplo em gravidez resultante de estupro ou atentado violento ao pudor. Há ainda, segundo o magistrado, como terceira hipótese, não prevista na lei, o aborto eugênico, realizado quando há sério risco ou grave perigo de vida para o feto, que pode vir a nascer com deformidades graves. Jesseir considerou a proteção à vida e saúde física e psicológica da gestante, tendo em vista a morte certa do feto.
Além disso, com a autorização do procedimento, o juiz entendeu que a decisão combate a prática de abortos clandestinos. “Não pode a justiça, na minha limitada visão, deixar de prestigiar a responsável via escolhida pela requerente, ao buscar, no Poder Judiciário, a solução para sua pretensão, longe a pretensão de defender o deferimento da postulação só pelo fato de ter sido a questão submetida ao Poder Judiciário”, afirmou.
O magistrado frisou que não existe legislação nacional em relação ao distúrbio do feto, e destacou o artigo 4º da Lei de Introdução do Código Civil, que “estatui que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Segundo dados apresentados pela advogada do casal, 95% dos embriões e fetos portadores da Síndrome de Edwards são abortados espontaneamente, além da alta taxa de letalidade dos fetos e bebês durante a gestação e parto, respectivamente. Ainda segundo o levantamento, riscos como a vida da gestante e problemas psicológicos tendem a aumentar caso não haja interrupção da gravidez. De acordo com uma das fundadoras da Associação Síndrome do Amor, Marília Castelo Branco, estudos indicam que cerca de 90% das crianças que nascem com a patologia possuem problemas cardíacos, neurológicos e motores, sendo que não conseguem falar e não andam sem ajuda de aparelhos.
Conforme os autos, a gestante fez diversos exames de ultrasom, realizados por diferentes especialistas, constatando a síndrome no feto, que é conhecida por impossibilitar a vida extra-uterina, além de causar riscos à vida da mãe. Em razão da má-formação congênita do feto, o casal pediu autorização para realizar o aborto. A medida foi aprovada pelo Ministério Público, uma vez que a necessidade do procedimento foi comprovada por exames e relatórios médicos.
Fonte: TJGO
reitrado do site da editora magister
segunda-feira, 11 de abril de 2011
Uma em quatro mulheres relata maus-tratos durante o parto
Laura Capriglione Folha DE SÃO PAULO
Chorando em um hospital, agulhada pelas dores das contrações do parto, mulheres brasileiras ainda têm de ouvir maus-tratos verbais como: "Na hora de fazer não chorou, não chamou a mamãe. Por que tá chorando agora?".
De acordo com o texto publicado na Folha, uma em cada quatro mulheres que deram à luz em hospitais públicos ou privados relatou algum tipo de agressão no parto, perpretada por profissionais de saúde que deveriam acolhê-la e zelar por seu bem-estar. São agressões que vão da recusa em oferecer algum alívio para a dor e xingamentos até gritos e tratamentos grosseiros com viés discriminatório.
Os dados integram o estudo "Mulheres brasileiras e gênero nos espaços público e privado", realizado em agosto de 2010 pela Fundação Perseu Abramo e pelo Sesc e divulgado agora. A Folha obteve com exclusividade o capítulo "Violência no Parto", que pela primeira vez quantificou à escala nacional, a partir de entrevistas em 25 unidades da Federação e em 176 municípios, a incidência dos maus-tratos contra parturientes.
Editoria de Arte/Folhapress |
retirado do site da Folha
Fertilização com duas mães e um pai é avaliada no Reino Unido
MARIANA PASTORE
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
Um método de fertilização in vitro que envolve três pais biológicos (óvulos da mãe e de uma doadora e espermatozoides do pai) pode ser aprovado no Reino Unido.
O objetivo é prevenir doenças hereditárias, substituindo parte do óvulo defeituoso da mãe pelo de outra.
O ministro da Saúde britânico, Andrew Lansley, pediu para a Autoridade de Embriologia e Fertilização Humana (HFEA, na sigla em inglês) avaliar o método depois que pesquisadores da Universidade de Newcastle disseram ter dominado a técnica, derivada da clonagem.
O especialista em reprodução da clínica brasileira Genics, Gustavo Kröger, explica o processo: "O óvulo da doadora é fertilizado, e seu núcleo, retirado. O óvulo da mãe também é fertilizado para ter só o núcleo (onde estão informações genéticas como cor de olhos e cabelos) fundido ao óvulo da doadora."
Desse modo, as mitocôndrias do óvulo da mãe não passam para o embrião. Mitocôndrias são partes da célula que produzem energia e carregam genes que podem causar doenças como cardiopatias e distúrbios cerebrais.
O embrião resultante vai herdar a maioria das características genéticas da mãe (que estão no DNA do núcleo do óvulo), mas não os genes defeituosos.
retirado do site do Estadão
Uma pessoa muda de sexo pelo SUS a cada 12 dias, diz Ministério da Saúde
Rede pública oferece esse tipo de operação desde agosto de 2008; custo chega a R$ 1,2 mil
BRASÍLIA - Uma pessoa se submete a uma cirurgia de mudança de sexo na rede de saúde pública do Brasil a cada 12 dias, que oferece esse tipo de operação desde agosto de 2008, segundo o Ministério da Saúde.
Dados do ministério no último domingo pelo jornal "O Globo" indicam que, nos últimos dois anos, os hospitais públicos do País realizaram 60 cirurgias dessa natureza, embora tenham problemas para atender o crescimento da demanda.
O jornal cita que, somente no Rio de Janeiro, há pelo menos "130 pessoas na lista de espera".
Apesar de serem realizadas na rede pública, as cirurgias não são totalmente gratuitas, e o custo chega a R$ 1,2 mil, quantia bem inferior aos R$ 30 mil cobrados nos hospitais privados.
COMBATE AO CRACK - CFM promove o seminário para enfrentamento do crack
O Conselho Federal de Medicina (CFM) intensificará a discussão sobre a luta contra o crack, cuja dependência tem características epidêmicas e gera graves problemas nas áreas social e da saúde pública. No próximo dia 19 de abril (terça-feira), acontece na sede da entidade, em Brasília, o seminário Crack: Construindo um Consenso, durante o qual devem ser formuladas as bases de protocolo de assistência integral ao dependente. O encontro é direcionado aos profissionais da saúde, especialmente médicos, psicólogos e assistentes sociais.
A programação dá continuidade ao trabalho iniciado no ano passado, quando o CFM promoveu, em parceria com os conselhos regionais de medicina, o I Fórum Nacional sobre Aspectos Médicos e Sociais Relacionados ao Uso do Crack. Ao longo de 2011, outras atividades estão previstas a partir de iniciativa da Comissão de Ações Sociais do Conselho Federal.
A programação dá continuidade ao trabalho iniciado no ano passado, quando o CFM promoveu, em parceria com os conselhos regionais de medicina, o I Fórum Nacional sobre Aspectos Médicos e Sociais Relacionados ao Uso do Crack. Ao longo de 2011, outras atividades estão previstas a partir de iniciativa da Comissão de Ações Sociais do Conselho Federal.
A meta é estimular o debate e a tomada de ações concretas focadas na assistência dos usuários da droga e na construção de uma política de capacitação de médicos e de outros profissionais da saúde para o enfrentamento do problema. “O Conselho Federal de Medicina está consciente da dimensão social da saúde e das influências exercidas sobre ela por fatores sócio-econômicos. As suas ações institucionais são orientadas por um paradigma que enfatiza a dignidade humana e a saúde como bem estar geral do indivíduo – físico, mental e social. Portanto, situações como essa, de uso disseminado de crack, exigem esforços preventivos e terapêuticos que não podem estar dissociados das ações governamentais e comunitárias indispensáveis à justiça social", disse o 1º vice-presidente do CFM, Carlos Vital.
No Seminário Crack: Construindo um Consenso, estão programadas duas mesas de debate. Pela manhã, será discutida a criação de um protocolo de assistência médica ao usuário. À tarde, os participantes discutirão propostas para assegurar ao dependente do crack acesso à assistência integral, conforme previsto pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A etapa da manhã será coordenada pelo secretário geral do CFM, Henrique Batista e Silva, e terá como moderador o 1º vice-presidente da entidade, Carlos Vital. Estão previstas palestras dos psiquiatras Carlos Alberto Iglesias Salgado, membro da Câmara Técnica de Psiquiatria; Ronaldo Laranjeira, representante da Associação Brasileira de Psiquiatria; Salomão Rodrigues filho, presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego); e Jane Lemos, da Associação Médica Brasileira (AMB).
Durante a tarde, os trabalhos serão coordenados pelo padre, antropólogo e professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Ricardo Rezende Figueira, e mediadas pelo cardiologista e tesoureiro do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe), Ricardo Paiva. Na avaliação do conselheiro pernambucano, o enfrentamento do crack deve receber a atenção dos médicos: “esta é uma doença que compete também ao médico atuar no combate”, avalia.
Para participar do Seminário Crack: Construindo um Consenso, os interessados podem enviar seus dados (nome, profissão, instituição a qual está vinculada, telefone e e-mail) para o seguinte endereço eletronico: . As inscrições podem ser encaminhadas até o dia 15 de abril (sexta-feira).eventos@portalmedico.org.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
No Seminário Crack: Construindo um Consenso, estão programadas duas mesas de debate. Pela manhã, será discutida a criação de um protocolo de assistência médica ao usuário. À tarde, os participantes discutirão propostas para assegurar ao dependente do crack acesso à assistência integral, conforme previsto pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A etapa da manhã será coordenada pelo secretário geral do CFM, Henrique Batista e Silva, e terá como moderador o 1º vice-presidente da entidade, Carlos Vital. Estão previstas palestras dos psiquiatras Carlos Alberto Iglesias Salgado, membro da Câmara Técnica de Psiquiatria; Ronaldo Laranjeira, representante da Associação Brasileira de Psiquiatria; Salomão Rodrigues filho, presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego); e Jane Lemos, da Associação Médica Brasileira (AMB).
Durante a tarde, os trabalhos serão coordenados pelo padre, antropólogo e professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Ricardo Rezende Figueira, e mediadas pelo cardiologista e tesoureiro do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe), Ricardo Paiva. Na avaliação do conselheiro pernambucano, o enfrentamento do crack deve receber a atenção dos médicos: “esta é uma doença que compete também ao médico atuar no combate”, avalia.
Para participar do Seminário Crack: Construindo um Consenso, os interessados podem enviar seus dados (nome, profissão, instituição a qual está vinculada, telefone e e-mail) para o seguinte endereço eletronico: . As inscrições podem ser encaminhadas até o dia 15 de abril (sexta-feira).eventos@portalmedico.org.br Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
Confira a programação preliminar:
Crack: construindo um consenso
Data: 19 de abril de 2011
Local: Auditório do CFM (SGAS 915, Lote 72, Asa Sul, Brasília, DF)
8h – Credenciamento
8h30– Abertura
Conselho Federal de Medicina (CFM)
Associação Médica Brasileira (AMB)
Federação Nacional dos Médicos (Fenam)
Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
9h30 às 11h – Mesa: Protocolo de Assistência Médica ao Usuário de Crack
Presidente: Henrique Batista e Silva
Moderador: Carlos Vital Tavares Corrêa Lima
Palestrantes (20’):
- Jane Lemos – AMB
- Salomão Rodrigues Filho – Cremego
- Carlos Alberto Iglesias Salgado – Câmara Técnica de Psiquiatria do CFM
- Ronaldo Laranjeira – ABP
11h às 12h30 – Debates
12h30 às 14h – Intervalo para almoço
14h às 16h – Mesa: Protocolo de Assistência Integral ao Usuário de Crack
Presidente: Ricardo Rezende Figueira
Moderador: Ricardo Paiva
Palestrantes (20’):
- Maria Lúcia Garcia
- Cléo Borges – CT Medicina de Família e Comunidade
- Representante do Ministério Público
- Enildes Monteiro
16h às 17h30 – Debates
18h – Encerramento
Retirado do site do portal de medicina do CFM enfrente o crack
Retirado do site do portal de medicina do CFM enfrente o crack
Fiscalização do CFM cobrará infraestrutura e equipamentos
A infraestrutura de consultórios, hospitais, postos de saúde, ambulatórios e policlínicas será fiscalizada e cobrada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Esse olhar atento sobre a importância do espaço físico (provido de equipamentos, instrumentos e equipe adequados) para assegurar um ato médico seguro faz parte do paradigma que passará a vigorar a partir da publicação do novo manual de fiscalização da entidade. O documento está sendo preparado pela Comissão do Departamento de Fiscalização, sob coordenação do 3º vice-presidente do CFM, Emmanuel Fortes, e com o apoio das sociedades de especialidades. “Estabelecemos critérios mais objetivos, o mínimo tolerável. O CFM vai cobrar infraestrutura”, destaca Fortes. A etapa de elaboração dos pré-requisitos mínimos para o funcionamento dos consultórios de especialidades já está em fase final de validação. Na reunião mais recente do grupo, dia 30 de março, oito estados trouxeram observações sobre a aplicação formulário que vai compor o manual de fiscalização. A intenção é, até o final do ano, ampliar o trabalho para o estudo da infraestrutura de diversos serviços médicos, inclusive centros de ensino (hospitais e ambulatórios de apoio ao ensino médico). O manual também abrangerá pronto-atendimentos e emergências, estabelecimentos de apoio diagnóstico e IMLs. retirado do site do CFM |
sábado, 9 de abril de 2011
Compete a Justiça Federal julgar crime contra o SUS
Cabe à Justiça Federal processar e julgar ação por crime cometido contra o Sistema Único de Saúde (SUS). O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao declarar competente a 2ª Vara de Uberlândia (MG).
O Departamento de Polícia Federal instaurou inquérito policial para apurar a ocorrência de crime de estelionato, supostamente praticado pelos gestores de uma casa de saúde, em Ituiutaba (MG). O inquérito teve como base o relatório de auditoria especial realizada pela Secretaria de Saúde de Minas Gerais, consistentes em fraudes realizadas contra o SUS, com lesão ao erário público.
Segundo dados do processo, a entidade deveria receber R$ 21.130,91, porém ela recebeu mais de R$ 43 mil. Com isso, verificou-se conduta criminosa contra bens, serviços ou interesses da União, já que o SUS foi diretamente lesado, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o suposto delito, ainda que tenha ocorrido o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
O juiz federal substituto da 2ª Vara de Uberlândia determinou a remessa do processo ao juízo de Direito da comarca de Ituiutaba “em razão da não incidência das hipóteses previstas no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal”, que lista os casos de competência dos juízes federais.
Por sua vez, a juíza de Direito da Vara Criminal de Ituiutaba suscitou o conflito de competência por entender que se tratava de caso previsto no artigo 109, inciso IV, da CF. Para a juíza, uma vez que as verbas de custeio do SUS são oriundas do governo federal, legitimam a Justiça Federal para processar e julgar o feito, sendo o Ministério Público Federal competente para promover o oferecimento da denúncia.
Em sua decisão, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues destacou que a orientação jurisprudencial no STJ está consolidada no sentido de que, havendo violação aos interesses da Autarquia Previdenciária, cuida-se de crime afeto à Justiça Federal.
retirado do site do STJ
terça-feira, 5 de abril de 2011
O Supremo Tribunal Federal e a política de fornecimento de medicamentos para tratamento da AIDS/HIV
Pesquisa realizada por Mariana Gracioso Barbosa.
(clique no título para ter acesso à pesquisa)
(clique no título para ter acesso à pesquisa)
Pesquisa Judicialização da saúde sumplementar
Pesquisa: Judicialização da saúde suplementar.
(clicar no título para acessar o arquivo em PDF)
SUMÁRIO
Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Jordana Miranda Souza
I. Relatório da pesquisa coletiva de jurisprudência
“Judicialização da Saúde Suplementar”. . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Jordana Miranda Souza e Danielle da Silva Pires
II. Inaplicabilidade da Lei 9.656/98 aos contratos antigos . . . . . . . . . 75
Marlus Keller Riani
III. Uma Reflexão sobre os pedidos de reembolso às
operadoras de plano de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
Fernanda Ferreira da Silva Peixoto Guimarães
IV. Urgência e emergência: interpretação nos Tribunais . . . . . . . . . . 99
Danielle da Silva Pires
V. Rede credenciada e área de abrangência
nos contratos de planos de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111
Lilian Vidal Silva e Sabrina Diniz Rezende Vieira
VI. Cláusulas limitativas de direito nos contratos de plano de saúde:
cobertura para transplante de rim, córnea e medula óssea . . . . . . . 125
Robson Vitor Firmino
VII. Carência e cobertura parcial temporária: diferenças . . . . . . . . . . . 143
Ismael Pontes Neto
VIII. Assistência integral à saúde: ônus público, privado ou
particular?Afinal, quem paga a conta? . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155
Luis Gustavo Miranda de Oliveira
IX. A relação entre danos morais e direitos da personalidade
- divergências jurisprudenciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167
Fábia Madureira de Castro e Janaína Vaz da Costa
X. Cálculo atuarial, mutualismo, equilíbrio econômico
e plano de saúde: uma abordagem sobre dois julgados . . . . . . . . 185
Paulo Roberto Vogel de Rezende
XI. Eficácia e necessidade do tratamento pleiteado judicialmente . . . . . 199
Lívia Campos de Aguiar
XII. Acórdãos pesquisados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209
(clicar no título para acessar o arquivo em PDF)
SUMÁRIO
Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Jordana Miranda Souza
I. Relatório da pesquisa coletiva de jurisprudência
“Judicialização da Saúde Suplementar”. . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Jordana Miranda Souza e Danielle da Silva Pires
II. Inaplicabilidade da Lei 9.656/98 aos contratos antigos . . . . . . . . . 75
Marlus Keller Riani
III. Uma Reflexão sobre os pedidos de reembolso às
operadoras de plano de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89
Fernanda Ferreira da Silva Peixoto Guimarães
IV. Urgência e emergência: interpretação nos Tribunais . . . . . . . . . . 99
Danielle da Silva Pires
V. Rede credenciada e área de abrangência
nos contratos de planos de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111
Lilian Vidal Silva e Sabrina Diniz Rezende Vieira
VI. Cláusulas limitativas de direito nos contratos de plano de saúde:
cobertura para transplante de rim, córnea e medula óssea . . . . . . . 125
Robson Vitor Firmino
VII. Carência e cobertura parcial temporária: diferenças . . . . . . . . . . . 143
Ismael Pontes Neto
VIII. Assistência integral à saúde: ônus público, privado ou
particular?Afinal, quem paga a conta? . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155
Luis Gustavo Miranda de Oliveira
IX. A relação entre danos morais e direitos da personalidade
- divergências jurisprudenciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167
Fábia Madureira de Castro e Janaína Vaz da Costa
X. Cálculo atuarial, mutualismo, equilíbrio econômico
e plano de saúde: uma abordagem sobre dois julgados . . . . . . . . 185
Paulo Roberto Vogel de Rezende
XI. Eficácia e necessidade do tratamento pleiteado judicialmente . . . . . 199
Lívia Campos de Aguiar
XII. Acórdãos pesquisados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 209
Presidente da Amaerj fala sobre judicialização da Saúde Suplementar em congreso
A judicialização da Saúde Suplementar e criação das câmaras técnicas para o apoio aos magistrados foram outros temas discutidos no V Congresso Brasileiro de Direito de Seguros e Previdência, evento realizado na semana passada, em Belo Horizonte, em Minas Gerais, pela Associação Internacional de Direito de Seguros (AIDA). O desembargador e palestrante Antonio Cesar de Siqueira -ele é presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj) - avaliou os impasses que ocorrem quase que diariamente entre os profissionais das empresas de saúde suplementar e o poder Judiciário. Um dos assuntos de destaque abordados na palestra foi a questão dos médicos auditores, advogados, juízes e promotores que passam por grandes dificuldades no dia a dia no que tange às coberturas de atendimento, direitos dos pacientes, contratos referentes à Agência de Saúde Suplementar (ANS), direito do consumidor, ou seja, tudo que regula e controla o atendimento médico e seus recursos.
Além disso, foram debatidas as estratégias das empresas para evitar a judicialização, que é a expansão dos poderes de legislar e executar leis do sistema Judiciário, representando uma transferência do poder decisório do Poder Executivo e do Poder Legislativo para os juízes e tribunais, com foco médico e jurídico. “Não podemos esquecer que o impacto das ações jurídicas e liminares compromete tanto o orçamento do atendimento básico da saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto os custos das operadoras de saúde suplementar”, observou Siqueira.
Outro tema abordado na palestra se refere a uma atitude quase consensual dos magistrados, que são favoráveis a pedidos de pacientes nos julgamentos sobre medicamentos. Os juízes se baseiam na Constituição, que estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano e deve ser prestada de forma rápida. Mas, se por um lado a Justiça garante ao cidadão um direito constitucional, no outro o poder público arca com todas as despesas.
“Na maioria dos casos, isso ocorre porque o Judiciário não utiliza a perícia ou a opinião médica. Ações simples poderiam evitar um grande volume de processos. Outro grande problema é a cultura enraizada na população brasileira de que quase tudo seja resolvido no poder Judiciário. Boa parte dessa culpa pode ser atribuída às operadoras de saúde pela falta de comunicação com os seus pacientes”, explicou o palestrante.
Segundo pesquisa realizada em novembro do ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais de 112 mil processos relacionados a demandas no setor de saúde tramitam nos tribunais brasileiros. A maioria refere-se a solicitações de medicamentos. Já o estudo Judicialização da Saúde Complementar — em que a Unimed Belo Horizonte analisou as decisões do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais entre 2005 e 2009 — aponta que 86% dos acórdãos são favoráveis aos pacientes.
Na opinião de Siqueira, as empresas precisam criar instâncias de soluções de conflitos para evitar o embate entre o Judiciário e as operadoras de saúde. “No Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, criou o Núcleo de Atendimento Técnico (NAT) para auxiliar os juízes com informações técnicas com o propósito de minimizar problemas recorrentes. O ideal seria que os tribunais criassem medidas alternativas para evitar problemas simples que às vezes ficam tramitando por até 10 anos no judiciário”, argumentou.
Siqueira salientou que, quanto melhor funciona o Judiciário, maior são as demandas na Justiça. Um dos entraves é que a demanda não acompanha a oferta da população nacional, o que faz a Justiça brasileira ganhar a alcunha de “superlenta”. “Para se ter uma ideia, por ano um juiz nipônico recebe, no máximo, 150 processos. Já no Brasil, a média é de aproximadamente 11 mil processos anuais devido a uma conjunção de fatores que ainda inviabiliza o bom andamento do Judiciário no Brasil”, lamentou.
Fonte: Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg)
retirado do site do TJRJ
Assinar:
Postagens (Atom)