Ao defender a concessão do habeas corpus, o advogado alegou que houve constrangimento ilegal na decisão do juiz que autorizou o procedimento, uma vez que, segundo o requerente, “não há, no direito pátrio, previsão legal de um alvará para matar, seja um nascido, seja um nascituro”. A declaração contesta a argumentação do juiz, que considerou, em sua decisão, que “a personalidade civil da pessoa começa do seu nascimento com vida”.
Ao negar o pedido de liminar, o desembargador considerou que a matéria é polêmica e que há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. “Embora esteja evidenciado o perigo da demora em razão da proximidade da realização do aborto, por outro lado, observa-se que o juiz, ao motivar a liberação do procedimento cirúrgico, considerou que a gestante corre sérios riscos para a sua saúde física e mental, do se extrai que a urgência da tutela também milita em favor da gestante”, ponderou.
O magistrado ainda determinou que sejam solicitadas, em caráter de urgência, informações ao juiz, à gestante e aos médicos que a assistem, para melhor análise das alegações deduzidas na inicial.
Fonte: TJGO
do site da ed. magister
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