AgRg no REsp 1385734 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2013/0154412-0
Julgado em 26/8/2014
EmentaPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DE MÉDICO E DE HOSPITAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO
VERIFICADA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
recorrente.
2. O fato de a parte haver pleiteado a inversão do ônus da prova
não é suficiente para afastar o argumento do acórdão recorrido de que
houve inovação na causa de pedir.
3. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos
médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é
subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir
a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A
responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no
art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços
relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do
paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços
auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
4. "O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar,
pois esta
decorre do fato da internação e não da atividade médica em si"
(REsp 629.212/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA,
julgado em 15/05/2007, DJ 17/09/2007, p. 285).
5. A responsabilidade objetiva prescinde de culpa (parágrafo único
do art. 927 do Código Civil). No entanto, é necessária a ocorrência
dos demais elementos da responsabilidade subjetiva, o que não
ocorreu no caso dos autos.
6. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (Súmula 7/STJ).
7. Agravo regimental não provido.