quinta-feira, 3 de junho de 2010

Apontamentos sobre a lei andaluza de direitos e garantias da dignidade da pessoa durante o processo de morte

http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/Lei%20Anal%C3%BAcia%20Muerte.pdf (clique para acessar a Lei Andaluza de Direitos e Garantias da Dignidade da Pessoa Durante o Processo de Morte)


Autor: Cristian Fetter Mold - membro da Diretoria do IBDFAM-DF, advogado e professor de Direito de Família e Sucessões.

I - Introdução
Segundo Ronald Dworkin (in. "Domínio da Vida", Martins Fontes, São Paulo, 2009, págs. 02 e seguintes), a eutanásia e o aborto vêm sendo condenadas e defendidas há milênios, porém nunca as discussões foram tão acirradas, tão abertas e antagônicas, e a controvérsia sobre uma dessas opções nunca esteve tão estreitamente ligada à controvérsia sobre a outra, como vem ocorrendo atualmente nos Estados Unidos e na Europa. Cortes Superioras e Parlamentos da vários países do mundo têm sido instados a se manifestarem sobre tais questões.


Conforme lembrado pelo autor norte-americano acima citado, em 1991, um plebiscito no estado de Washington rejeitou, por pequena margem de votos projeto de lei que legalizava a eutanásia e, em 1992 uma legislação semelhante foi rejeitada na Califórnia. O Parlamento Holandês, todavia, em 2002, legalizou a eutanásia, através do "Termination of Life on Request and Assisted Suicide (Review Procedures) Act".


Logicamente uma questão desta dimensão não é somente discutida no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo, pois como lembra a professora Maria de Fátima Freire de Sá, a sociedade, os operadores do Direito, os filósofos e os médicos se dividem na argumentação: os que defendem a prática da eutanásia e do suicídio assistido prendem-se ao argumento de que, na medicina, existem quadros clínicos irreversíveis em que o paciente, muitas vezes passando por terríveis dores e sofrimentos, almeja a antecipação da morte como forma de se livrar do padecimento que se torna viver. Os que se opõem à prática da eutanásia e do suicídio assistido sustentam ser dever do Estado preservar, a todo custo, a vida humana, que é o bem jurídico supremo. (In. "Direito de Morrer", 2ª. Edição, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2005, págs. 01 e 02). Talvez por esta razão o jornalista B.D.Colen em artigo para o jornal de Long Island,  Newsday (citado por Dworkin na página 02 do livro supramencionado) tenha afirmado que o assunto "eutanásia",  "ainda por um bom tempo ocupará um lugar de destaque na pauta dos direitos".


Um novo movimento neste verdadeiro "tabuleiro de xadrez" ocorreu com a recente edição da Lei Andaluza de Direitos e Garantias da Dignidade da Pessoa Durante o Processo de Morte, cujos principais tópicos serão aqui apresentados, sem a pretensão de esgotar o assunto, algo que será buscado em escritos futuros sobre o tema.


II - Sobre a Nova Lei Andaluza
Em sua Exposição de Motivos, o legislador andaluz afirma que todos os seres humanos aspiram viver dignamente. O ordenamento jurídico trata de concretizar e simultaneamente proteger esta aspiração, mas a morte, lembra o texto, também faz parte da vida. Morrer constitui o ato final da biografia pessoal de cada ser humano e não pode ser separada daquela como algo distinto. Portanto o imperativo de uma vida digna alcança também a morte. Uma vida digna requer uma morte digna. O direito a uma vida humana digna não pode ser truncado com uma morte indigna. O ordenamento jurídico está por conseguinte chamado também a concretizar e proteger este ideal da morte digna.


Na Exposição inicial, os legisladores afastam a utilização do termo "Eutanásia", pois, esta palavra (que somente significa "boa morte") tem sido carregada de numerosos significados, causando uma confusión entre cidadãos, profissionais sanitários, meios de comunicação,experts em Bioética e Direito. Além disso, segundo o que dispõe sobre "Eutanásia" o Código Penal Espanhol, a presente lei não trata do mesmo assunto. Ao contrário, o rechaço de um tratamento, a limitação de medidas de suporte vital e a sedação paliativa não devem ser qualificados como ações de Eutanásia. Dichas actuaciones nunca buscan deliberadamente la muerte, sino aliviar o evitar el sufrimiento, respetar la autonomía del paciente y humanizar el proceso de la muerte (In. http://static.diariomedico.com/docs/documentos/20090610_ley_muerte_digna_andalucia.pdf).


Para tanto, são estabelecidos os fins da nova legislação (art. 2o.): Proteger a dignidade da pessoa em processo de morte e assegurar a autonomia do paciente e o respeito à sua vontade durante esta fase final da vida, incluindo a manifestada de forma antecipada mediante o chamado "testamento vital" ou "declaração de vontade vital antecipada", que são as diretivas deixadas através de um documento escrito no qual constem os desejos e preferências de tratamento para o momento em que a pessoa não possa mais decidir por si mesma, ou a indicação da pessoa que estará autorizada a tomar estas decisões em seu lugar, algo que foi regulado na Comunidade Autônoma da Andaluzia, através da Lei 5, de 9 de Outubro de 2003.


Ademais a lei tem por finalidade a promoção da liberdade, autonomia e vontade da pessoa, de acordo com seus desejos, preferências, crenças ou valores, assim como a preservação de sua intimidade e confidencialidade - termo análogo à privacidade, mas que no âmbito bioético significa o dever de preservação das informações privadas e íntimas, ou ainda a "garantia do resguardo das informações dadas pessoalmente em confiança e a proteção contra a sua revelação não autorizada", segundo o Glossário de Bioética (Bioethics Thesaurus) do Kennedy Institute of Ethics. (Washington: KIE, 1995:9);


Outros fins previstos são: a garantia do direito de qualquer pessoa receber cuidados paliativos integrais e um adequado tratamento da dor durante o processo de sua morte; e a igualdade efetiva e a ausência de discriminação no acesso aos serviços sanitários no processo de morte.


A lei também possui um artigo contendo os conceitos considerados mais importantes para sua compreensão e interpretação, técnica legislativa adotada pelo legislativo Andaluz, no sentido de tornar a lei de redação clara, algo que deve sempre ser observado pelo legislador (como manda, por exemplo, nossa Lei Complementar 95/98).


Neste artigo, precisamente o de número cinco, constam os seguintes conceitos:


a) Qualidade de Vida - Satisfação individual ante as condições objetivas de vida a partir dos valores e crenças pessoais;


b) Consentimento informado - A conformidade livre, voluntária e consciente de um paciente, manifestada em pleno uso de suas faculdades depois de receber a informação adequada para que tenha lugar uma atuação que afeta sua saúde;


c) Cuidados Paliativos - O conjunto coordenado de intervenções sanitárias dirigidas a partir de um enfoque integral, à melhora da qualidade de vida dos pacientes e de seus familiares, abordando os problemas associados a uma enfermidade terminal, mediante a prevenção e o alívio do sofrimento, assim como a identificação, avaliação e tratamento da dor e outros sintomas físicos e/ou psíquicos.


d) Intervenção no Âmbito da Saúde - Toda atuação realizada com fins preventivos, diagnósticos, terapêuticos, reabilitadores ou de investigação.


e) Limitação do Esforço Terapêutico - A retirada ou a não instauração de uma medida de suporte vital ou de qualquer outra intervenção a qual, dado o mau prognóstico do paciente em termos de quantidade e qualidade futuras de vida, constitui, a juízo dos profissionais sanitários implicados, algo fútil que somente contribui para prolongar no tempo uma situação clínica carente de expectativas razoáveis de melhoria;


f) Medida de Suporte Vital - intervenção sanitária destinada a manter os sinais vitais de um paciente, independentemente de esta intervenção atuar ou não terapeuticamente sobre a enfermidade ou o processo biológico que ameaça a vida do paciente 


g) Obstinação Terapêutica - situação em que se iniciam ou se mantêm medidas de suporte vital ou outras intervenções carentes de utilidade clínica, unicamente no sentido de prolongar a vida biológica de uma pessoa que se encontra em situação terminal ou de agonia, sem possibilidades reais de melhora ou recuperação, sendo em consequência, suscetíveis de limitação.


h) Sedação Paliativa - administração de fármacos em doses e combinações requeridas, para reduzir a consciência de um paciente em situação terminal ou de agonia, para aliviar adequadamente um ou mais sintomas refratários, com prévio consentimento informado, explícito, nos termos da legislação em vigor.


i) Sintoma Refratário - aquele que não responde ao tratamento adequado e precisa, para ser controlado, reduzir a consciência do paciente.


j) Situação de Agonia - Fase gradual que precede à morte e que se manifesta clinicamente por uma deterioração física grave, debilidade extrema, transtornos cognitivos e de consciência, dificuldade de relacionamento, de alimentação e prognóstico vital de poucos dias.


l) Situação de Incapacidade de Fato - Situação em que as pessoas carecem de entendimento e vontade suficientes para governar sua vida por si mesmas de forma autônoma, sem que necessariamente haja uma decisão judicial neste sentido.


m) Situação Terminal - Presença de uma enfermidade avançada, incurável e progressiva, sem possibilidades razoáveis de resposta a tratamento específico, com um prognóstico de vida limitado e onde ocorrem sintomas intensos e cambiantes que requerem grande intensidade nas intervenções específicas por parte dos profissionais de saúde.


n) Valores Vitais - Conjunto de valores e crenças de uma pessoa que dão sentido ao seu projeto de vida e que sustentam suas decisões e preferências nos processos de enfermidade e morte.


lex lata em seus artigos sexto a nono elenca os seguintes direitos das pessoas em processo de morte:


1 - Direito à Informação Assistencial - Este instituto vem previsto nos artigos IV e V da Lei 41 editada pelo Rei Juan Carlos, em novembro de 2002 e que regulamenta a autonomia do paciente, os direitos fundamentais e as obrigações em matéria de informação e documentação clínica, conforme pode ser observado no texto integral da lei, disponível em http://www.sociedadandaluzadebioetica.es/docs/Ley_41_2002_14_noviembre.pdf


2 - Tomada de decisões e consentimento informado


3 - Direito de recusar, por escrito ou a rogo, a intervenção médica proposta, após todo o processo de informação e decisão, mesmo que ponha em perigo sua vida.


4 - Direito de realizar sua declaração de vontade vital antecipada


Em seu artigo XI, o novo texto legal define que todo paciente menor de idade tem direito a receber informações sobre sua enfermidade e intervenções sanitárias propostas, de forma adaptada a sua capacidade de compreensão, tendo direito também a manifestar sua opinião, se já contar com pelo menos doze anos de idade. Não sendo capaz intelectual, nem emocionalmente para entender o alcance das informações prestadas, estas deverão ser passadas a seus representantes legais.


Os emancipados ou com mais de dezesseis anos de idade prestarão por si mesmos seu consentimento, seus pais ou representantes serão informados, e sua opinião será levada em conta para a tomada de decisão final correspondente. Os emancipados ou maiores de dezesseis anos também têm direito a revogar o consentimento informado e rechaçar a intervenção que lhes seja proposta pelos profissionais de saúde.


Os pacientes, segundo os artigos XII a XVI, possuem direito a receber cuidados paliativos integrais e de elegerem o domicílio para recebê-los, desde que dentro do âmbito da Comunidade Autônoma da Andaluzia; direito de receber tratamento para prevenir e aliviar a dor, incluída a possibilidade de sedação, se a dor for refratária ao tratamento específico; direito a receber sedação paliativa, quando precise; direito a intimidade pessoal e familiar e a proteção a todos os dados relacionados com sua atenção sanitária; estando em regime de internação, o paciente em processo de morte tem direito, se assim o desejar, a acompanhamento familiar, além do direito a receber auxílio espiritual de acordo com suas crenças e convicções.


Os profissionais da área de saúde têm seus deveres previstos no Título III da nova Lei Andaluza, todos logicamente decantados dos direitos dos pacientes em processo de morte, a serem observados por força da nova lei.


Assim, o artigo XVII estabelece que os profissionais devam observar o cumprimento do direito à informação do paciente; a seguir determina-se o dever de observar, antes de se tomar qualquer decisão, os aspectos clínicos da pessoa em processo de morte, devendo elaborar seu juízo clínico com base no estado da ciência, na evidência científica disponível, em seu saber profissional, em sua experiência, e no estado clínico, gravidade e prognóstico da pessoa enferma, submetendo suas conclusões ao paciente e respeitando a decisão posterior deste.


Determina ainda o documento legal que os profissionais da saúde proporcionem informações a respeito da Declaração de Vontade Vital Antecipada, na forma da lei em vigor.


Outro dever imposto aos médicos responsáveis pelas pessoas em processo de morte é o de valorar se o paciente encontra-se em uma situação de incapacidade de fato que lhe impeça de tomar decisões por si mesmo, devendo tal valoração encontrar-se adequadamente no histórico clínico do paciente, seja por não compreender as informações que lhe são passadas, ou por não retê-las, ou por não utilizá-las de forma lógica, ou se falha na apreciação das possíveis conseqüências das diferentes alternativas, ou ainda se não logra tomar uma decisão final ou comunicá-la.


Por fim, o artigo XXI determina os deveres atinentes à limitação do esforço terapêutico, estabelecendo que o médico responsável pelo paciente, no exercício de uma boa prática clínica, limitará o esforço terapêutico, quando a situação clínica do paciente o aconselhe, evitando a obstinação terapêutica, justificando essa tomada de decisão no histórico clínico do paciente. Tal limitação requer a opinião coincidente de, pelo menos, outros dois profissionais de saúde, entre os que participam do tratamento do paciente.


As garantias a serem proporcionadas pelas instituições sanitárias estão contidas nos artigos XXII a XXVII, determinando que se observem os direitos do paciente, o acompanhamento do paciente, o apoio à família e às pessoas cuidadoras, o assessoramento em cuidados paliativos, a internação em quarto individual para pessoas em situação terminal e a criação dos Comitês de Ética Assistencial.


Os Comitês de Ética Assistencial serão criados em todos os Centros ou Instituições Sanitárias, com funções de assessoramento para os casos de decisões clínicas que envolvam conflitos éticos, como por exemplo, em casos de discrepância entre os profissionais sanitários e os pacientes ou com quem os representem em seus direitos, ou ainda, entre estes e as instituições sanitárias, com respeito à atenção sanitária prestada no processo de morte, os quais não se resolvam mediante acordo entre as partes, cabendo ao Comitê de Ética propor alternativas ou soluções éticas para as decisões clínicas controvertidas, observado o dever de se guardar segredo sobre o conteúdo de suas deliberações.


Por fim, a lei estabelece as penalidades administrativas aplicáveis às infrações cometidas pelos profissionais de saúde, em descumprimento à nova lei, dividindo-as em infrações leves, graves e gravíssimas, submetendo o aplicador da lei às determinações previamente contidas na Lei Geral de Saúde, publicada em 1986, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais que possam ocorrer.






retiado do Portal IBDFAM - http://www.ibdfam.org.br/

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