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Dissertação de Mestrado - Universidade de Brasília, Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde, 2011 Autora: Arryane Vieira Queiroz Esta dissertação investiga como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou à conclusão de que pessoas com o impedimento corporal da visão monocular podem concorrer em concursos públicos dentro da margem reservada de vagas para deficientes. Ao formular o enunciado nº 377, em 5 de maio de 2009, esse tribunal superior decidiu em sentido oposto à legislação em vigor, o Decreto nº 3.298/1999. Essa norma federal, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência no Brasil, traçou um conceito legal para deficiência visual no qual a visão monocular não se enquadra. A reserva de vagas em concursos públicos é uma política de ação afirmativa, que segrega para promover a inclusão de deficientes no mercado de trabalho, aqui visto como uma possibilidade de promoção da saúde humana. Ser deficiente é condição para pleitear o benefício; porém, nem todos os impedimentos corporais geram desvantagem social, ou seja, restrição de participação social. Deficiência é um conceito complexo que reconhece o corpo com impedimentos, mas que denuncia a estrutura social que aparta do convívio social a pessoa deficiente. A construção desse conceito decorre do extenso debate internacional sobre deficiência, marcado pelo modelo médico e pelo modelo social. Entre esses dois modelos teóricos há uma mudança na lógica da causalidade da deficiência: para o modelo médico, a causa da deficiência está no indivíduo; para o social, está nos arranjos da sociedade, hostil à diversidade corporal. A metodologia escolhida nesta pesquisa foi o estudo de caso, que viabilizou a análise de cada um dos sete julgamentos que precederam à edição do enunciado nº 377. À luz dos estudos sobre deficiência (disability studies) e orientada pela perspectiva fraseriana de justiça, que considera que o não reconhecimento significa subordinação social e privação de participar como um igual na vida social, a análise dos argumentos dos julgadores mostrou que a Justiça brasileira, representada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não enfrentou a controvérsia de que a visão monocular é um caso-limite para a deficiência; que a cultura da normalidade e o modelo médico da deficiência dominaram a fundamentação judicial; e que os estudos sobre deficiência (disability studies), aliados à noção fraseriana de justiça, foram ignorados nesse processo decisório. Palavras-chave: visão monocular- Justiça- saúde- Deficiência- modelo social da deficiência-reserva de vagas- ação afirmativa - mercado de trabalho Leia na íntegra |
segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
Deficiência e Justiça: um estudo de caso sobre a visão monocular -dissertação de mestrado
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Um comentário:
fala sério, isso é um absurdo o que é pra essa materia convivio social, para mim vai muito mais alem do que você jogar uma bola, soltar uma pipa, ou fazer atividades normais estou falando de igualdade de oportunidade no mercado de trabalho e nos concursos públicos ficamos excluidos de varios concursos e eu não aceito isso,igualdade é um principio guardado pela constituição federal sendo assim é inconstitucional nos excluir, não podemos ficar a margem dessa lei que discrimina os monoculares o que e importa é igualdade de oportunidade e isso que estou buscando eu fiquei reprovado na prova da marinha que era meu sonho se isso não significa nada para você pra mim era tudo então não vem me dizer que existem oportunidade melhores pois me tiraram um trampolim, uma oportunidade que eu poderia usar para investir no meu futuro ao qual agora me encontro na merda e so consegui emprego graças a súmula do stj pq antes disso todas as entrevistas me excluia, o que eu peço não é direito de ser considerado deficiente mas meus cargos todos inclusive o de oficial aviador entre outros devolta isso eu quero de volta minha dignidade como pessoa preservada de poder escolher o meu futuro!!
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